Art. 209. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I terão numeração anual em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as moções;
II as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.
§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".
§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".