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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DA FASE INTRODUTÓRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Do Recebimento das Proposições

Art. 209 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 209. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I terão numeração anual em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Constituição;

b) os projetos de lei complementar;

c) os projetos de lei ordinária;

d) os projetos de decreto legislativo;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as moções;

II as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva.

§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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