Art. 67. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial Substituto, mas escolhidos Relator- Geral e Relator-Geral Substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer;
III quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
IV ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
VI lido o relatório contendo o voto do Relator, ou dispensada a sua leitura se estiver publicado no Sistema de Tramitação, será ele de imediato submetido a discussão;
VII durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante dez minutos improrrogáveis, e, por cinco minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;
VIII os Autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias úteis, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
IX encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por dez minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
X na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes das agremiações partidárias dos titulares ausentes;
XI se for aprovado o voto do Relator em todos os seus termos, será tido como parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator Substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazêlo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;
XII se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
XIII se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator Substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;
XIV na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;
XV para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a) favoráveis - os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado” não divergentes das conclusões;
b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
XVI sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
XVII ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por dois dias úteis, sendo vedada em caso de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XVIII os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores Substitutos;
XIX poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;
XX nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
XXI quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) frustrada a solicitação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Assembleia Legislativa fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à solicitação, fixando-lhe para isso o prazo de dois dias úteis;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Assembleia designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XXII o membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Assembleia, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.