Art. 158. Conforme prevê o art. 99, § 8° da Constituição Estadual, a convocação da Assembleia Legislativa para realizar sessão extraordinária só poderá ser feita:
I pelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;
II pelo seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado, e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;
III a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º A sessão legislativa extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, aplicando-se, no que couber, os arts. 98 a 106, §§ 2° e 3° do art. 107 e arts. 115 a 155, todos disciplinadores das sessões deliberativas ordinárias.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente poderá conceder a palavra aos oradores inscritos em pequeno expediente especial, pelo tempo de cinco minutos a cada um, até que se complete o quórum deliberativo.
§ 3º Cada sessão extraordinária terá a duração máxima de quatro horas e poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta, conforme prevê o § 10 do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 4º Durante a realização de sessão extraordinária não serão realizadas sessões ordinárias, nem funcionarão as Comissões Permanentes.
§ 5º O Presidente comunicará, em sessão ou pelo Diário Oficial da Assembleia Legislativa, o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por e-mail, ou por via telefônica, aos Deputados.