Art. 325. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Assembleia Legislativa.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL · CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA
Art. 325 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial