Art. 161. As Sessões Especiais são aquelas destinadas a um fim determinado, e convocadas, em Plenário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º As sessões especiais serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Deputado ou Comissão.
§ 2º Nessas sessões será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo anterior, e garantida a palavra ao Autor da proposição.
§ 3º A Assembleia Legislativa receberá, em sessão previamente designada, o Governador do Estado ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que essas autoridades possam expor assuntos relevantes e de interesse público, e ainda os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta para expor temas da respectiva pasta.
§ 4º Em sessão especial, a Assembleia Legislativa receberá, para arguição pública, os indicados pelo Governador a exercerem as funções de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário e outros que a lei vier a determinar, observando-se o disposto no art. 274.