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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES NÃO DELIBERATIVAS · Seção III – Das Sessões Especiais

Art. 161 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 161. As Sessões Especiais são aquelas destinadas a um fim determinado, e convocadas, em Plenário, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º As sessões especiais serão convocadas por solicitação da Mesa Diretora, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de Deputado ou Comissão.

§ 2º Nessas sessões será observada a ordem dos trabalhos que for determinada pelo Presidente, aplicando-se, no que couber, o disposto no capítulo anterior, e garantida a palavra ao Autor da proposição.

§ 3º A Assembleia Legislativa receberá, em sessão previamente designada, o Governador do Estado ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que essas autoridades possam expor assuntos relevantes e de interesse público, e ainda os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta para expor temas da respectiva pasta.

§ 4º Em sessão especial, a Assembleia Legislativa receberá, para arguição pública, os indicados pelo Governador a exercerem as funções de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário e outros que a lei vier a determinar, observando-se o disposto no art. 274.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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