Art. 306. O Deputado poderá obter licença para:
I desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural, participar de congressos ou reuniões partidárias;
II tratamento de saúde;
III tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por ano legislativo;
IV investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 98, I da Constituição Estadual.
§ 1º As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7°, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada período do respectivo ano legislativo, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente.
§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 6º O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.