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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 265 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 265. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Assembleia poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.

§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fálo-á publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e no Sistema de Tramitação, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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