Art. 265. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Assembleia poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.
§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.
§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fálo-á publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e no Sistema de Tramitação, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.