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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção III – Dos Projetos · Subseção V – Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 175 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 175. O projeto de decreto legislativo será apreciado em turno único e destina-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução, dentre elas:

I perda ou suspensão temporária do mandato de Deputados;

II sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

III solicitação de intervenção federal no Estado;

IV aprovação ou suspensão de intervenção do Estado em Município;

V autorização de referendo e convocação de plebiscito;

VI aprovação de alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;

VII suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

VIII concessão de licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;

IX autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País e da Capital do Estado, neste caso quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;

X autorização para o Governador elaborar lei delegada;

XI julgamento das contas do Governador, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como a apreciação das contas da Mesa Diretora;

XII destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público Geral;

XIII aprovação da escolha feita pelo Governador de Conselheiros dos Tribunais de Contas, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII da Constituição Estadual, e outros que a lei vier a indicar;

XIV organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

XV autorização ou aprovação de convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

XVI autorização prévia de operação financeira externa, de interesse do Estado;

XVII eleição de membros do Conselho de Estado, na forma do inciso VII do art. 146 da Constituição Estadual;

XVIII escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do art. 119, § 1°, II da Constituição Estadual;

XIX sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;

XX impeachment do Governador;

XXI instituição de homenagens, datas e eventos comemorativos.

Parágrafo único O decreto legislativo tem eficácia de lei ordinária e deve ser promulgado, pela Mesa, no prazo de duas sessões após a sua aprovação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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