Art. 175. O projeto de decreto legislativo será apreciado em turno único e destina-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução, dentre elas:
I perda ou suspensão temporária do mandato de Deputados;
II sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
III solicitação de intervenção federal no Estado;
IV aprovação ou suspensão de intervenção do Estado em Município;
V autorização de referendo e convocação de plebiscito;
VI aprovação de alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;
VII suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
VIII concessão de licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;
IX autorização ao Governador e ao Vice-Governador para se ausentarem do País e da Capital do Estado, neste caso quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
X autorização para o Governador elaborar lei delegada;
XI julgamento das contas do Governador, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como a apreciação das contas da Mesa Diretora;
XII destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público Geral;
XIII aprovação da escolha feita pelo Governador de Conselheiros dos Tribunais de Contas, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII da Constituição Estadual, e outros que a lei vier a indicar;
XIV organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
XV autorização ou aprovação de convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XVI autorização prévia de operação financeira externa, de interesse do Estado;
XVII eleição de membros do Conselho de Estado, na forma do inciso VII do art. 146 da Constituição Estadual;
XVIII escolha de dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do art. 119, § 1°, II da Constituição Estadual;
XIX sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
XX impeachment do Governador;
XXI instituição de homenagens, datas e eventos comemorativos.
Parágrafo único O decreto legislativo tem eficácia de lei ordinária e deve ser promulgado, pela Mesa, no prazo de duas sessões após a sua aprovação.