Art. 224. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembleia com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
II o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 65.