Art. 77. Exceto nos casos das Comissões Representativas durante o recesso, as demais Comissões Temporárias reunir-se-ão até cinco dias úteis depois da publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa das respectivas composições nominais, para a instalação dos seus trabalhos e a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator, conforme cada espécie de Comissão mencionadas no art. 80 e art. 89, procedendo-se no caso de Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o § 8° do art. 82.
§ 1º A instalação dos trabalhos das Comissões Temporárias, a eleição pelos respectivos colegiados dos cargos mencionados no caput, assim como a substituição desses por vaga ou impedimento, observarão as regras dispostas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 52 e do art. 53.
§ 2º Lavrar-se-á ata de cada reunião das Comissões Temporárias que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente com a posição de rubrica nas demais folhas.