Art. 192. Não será admitida emenda:
I sem relação com a matéria da proposição;
II que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificação correlata, de modo que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
III que importe aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, com as exceções referidas no art. 106, I da Constituição Estadual e, no mesmo caso, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública.
Parágrafo único No caso de recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da emenda, por cinco minutos, decidindo-se pelo processo simbólico.