Art. 118. A deliberação parlamentar será feita observando-se o disposto nos arts. 123 a 155, que tratam sobre discussão e votação:
I das matérias em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar, conforme o enquadramento estabelecido nos arts. 236 e 237, que versam sobre os turnos em relação às espécies normativas, e os arts. 233 a 235, que tratam da apreciação preliminar;
II da redação de encerramento do primeiro turno, formalizada com a inclusão das emendas aprovadas em Plenário, consoante prevê o art. 151;
III da redação final prevista nos arts. 152 a 155, que faz parte integrante do turno em que se concluir a votação de cada matéria, conforme seja exigida a respectiva apreciação em turno único ou dois turnos, nos termos do art. 236.