Art. 184. Os requerimentos de pesar, em decorrência do falecimento de alguma pessoa, serão inseridos nos anais da Assembleia.
§ 1º Tratando-se de personalidades nacionais ou estrangeiras, ou de autoridades estaduais, municipais e federais, o Autor e os Líderes poderão encaminhar a votação, até por cinco minutos, cada um.
§ 2º Se o falecimento for de pessoa não incluída no parágrafo anterior, o requerimento será despachado pelo Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, fazendo-se a devida comunicação a quem for indicado pelo Autor.