Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DOS REQUERIMENTOS · Seção IV – Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário

Art. 184 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 184. Os requerimentos de pesar, em decorrência do falecimento de alguma pessoa, serão inseridos nos anais da Assembleia.

§ 1º Tratando-se de personalidades nacionais ou estrangeiras, ou de autoridades estaduais, municipais e federais, o Autor e os Líderes poderão encaminhar a votação, até por cinco minutos, cada um.

§ 2º Se o falecimento for de pessoa não incluída no parágrafo anterior, o requerimento será despachado pelo Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, fazendo-se a devida comunicação a quem for indicado pelo Autor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos