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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção X – Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 244 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 244. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia, salvo o disposto no art. 242 em que a apreciação se dará na mesma sessão.

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 62.

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que poderá fazê-lo verbalmente no decorrer da sessão, desde que reduzida a termo e juntada até a sessão seguinte.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, após falarem dez Deputados, haverá o encerramento da discussão ou do encaminhamento da votação caso seja aprovado pela maioria absoluta da composição da Assembleia, requerimento apresentado pelo mesmo número de Deputados. Em ambas as situações, o requerimento poderá ser formulado pela subscrição de Líderes representativos desse número.

§ 4º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de encaminhamento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, salvo se o Relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser submetido ao Plenário.

§ 5º Encerrada a discussão com emendas apresentadas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer.

§ 6º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

§ 7º Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da sessão, por Relator designado, o Presidente aguardará o interstício de dez minutos, após a disponibilização do parecer no Sistema de Tramitação, para iniciar o processo de votação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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