Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VI – DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DOS PROJETOS DE CÓDIGO

Art. 263 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 263. Recebido o projeto de código, será o mesmo despachado pelo Presidente às Comissões nas quais deva tramitar, na ordem apresentada no art. 66, observando-se o prazo de vinte dias úteis para a apreciação dos respectivos relatórios em cada Comissão.

§ 1º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

§ 2º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos