Art. 263. Recebido o projeto de código, será o mesmo despachado pelo Presidente às Comissões nas quais deva tramitar, na ordem apresentada no art. 66, observando-se o prazo de vinte dias úteis para a apreciação dos respectivos relatórios em cada Comissão.
§ 1º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
§ 2º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.