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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 2º do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Legislatura é o espaço de tempo correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de fevereiro do primeiro ano subsequente ao da eleição e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato.

§ 1º A Legislatura inclui quatro anos legislativos, compostos de dois períodos cada um, estendendo-se o primeiro de 2 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, nos termos do caput do art. 99 da Constituição Estadual, sendo que nesses dois períodos ocorrerão:

I sessões deliberativas:

a) ordinárias, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às nove horas, ou outro horário se assim for decidido pelo voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, observando-se, na sua condução, o que dispõem os arts. 97 a 157 deste Regimento;

b) extraordinárias, convocadas na forma do art. 158 e realizadas em dias ou horas não coincidentes com os prefixados para as ordinárias;

II sessões não deliberativas:

a) especiais, tendo por objetivo debater temas específicos, ou qualquer outro fim determinado consoante art. 161;

b) solenes, conforme incisos I e III do § 1° do art. 160, a saber: 1 - de instalação de cada ano legislativo, como prevê o art. 10; 2 - para comemorações ou homenagens.

§ 2º Não haverá quaisquer sessões plenárias da Assembleia durante os dois períodos de recesso parlamentar constitucionais, contidos no § 1º, que ocorrem em cada ano legislativo, respectivamente no mês de julho e nos dias corridos de 21 de dezembro a 1º de fevereiro, salvo:

I uma sessão solene para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, no dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, fixado na Constituição Federal, observando-se a prestação do compromisso estabelecido no § 1º do art. 128 da Constituição Estadual, transcrito no § 4º do art. 11 deste Regimento, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 160;

II duas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo uma para a posse dos Deputados e a outra para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio, conforme dispõem os arts. 3º ao 8º;

III uma sessão preparatória para a eleição da Mesa do segundo biênio, durante o recesso parlamentar do segundo ano legislativo, a partir do dia 21 de dezembro até 31 de janeiro do ano seguinte, caso a mesma não tenha sido realizada ainda no curso das atividades legislativas, entre os dias 1º e 20 de dezembro, como permite o art. 9º;

IV uma sessão preparatória no terceiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, antes de inaugurado o ano legislativo, para posse dos membros da Mesa do segundo biênio, eleita na forma do art. 9º;

V as sessões extraordinárias quando, com esse caráter, durante o recesso, forem convocadas, na forma do § 8º do art. 99 da Constituição Estadual, e do que dispõe o art. 158 deste Regimento;

VI as sessões da Comissão Representativa que funciona durante o recesso, eleita na última sessão deliberativa de cada um dos dois períodos legislativos anuais, em cumprimento ao que dispõe o § 5º do art. 101 da Constituição Estadual, com atuação na conformidade dos arts. 85 a 87 deste Regimento.

§ 3º O ano legislativo não será interrompido, em 30 de junho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem em 20 de dezembro sem a votação do orçamento anual e, em ambos os casos, sem a eleição da Comissão Representativa, apreciando-se, durante a prorrogação, exclusivamente, a matéria aludida neste parágrafo.

§ 4º O ano legislativo poderá ser prorrogado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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