Art. 249. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
I votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um décimo dos Deputados;
II votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Parágrafo único Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2° do art. 218, provido pelo Plenário.