Art. 61. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Ocorrerá vaga nos casos de investidura mencionados no inciso I do art. 98 da Constituição Estadual, e nos casos de licença de que trata o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, se o afastamento ultrapassar cento e vinte dias.
§ 2º Além do que estabelecem o art. 67, inciso XXI, alínea “c” e art. 303, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante o ano legislativo, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º O Deputado que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar no mesmo ano legislativo.
§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Assembleia Legislativa, no interregno de três dias úteis, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido, de Bloco Parlamentar ou Federação a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.