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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA

Art. 334 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 334. O policiamento dos edifícios da Assembleia e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembleia ou por esta contratada, ou ainda por efetivos da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, requisitados ao Governo Estadual, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas designadas pelo seu Presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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