Art. 334. O policiamento dos edifícios da Assembleia e de suas dependências externas, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembleia ou por esta contratada, ou ainda por efetivos da Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, requisitados ao Governo Estadual, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas designadas pelo seu Presidente.