Art. 194. Moção é a proposição pela qual o Deputado se manifesta pessoalmente a outro Poder sugerindo que seja realizado certo ato, obra ou serviço, ou que seja efetuado de determinada forma, bem como sobre algum assunto de interesse público, apela, concorda ou protesta.
§ 1º A moção deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido.
§ 2º Apresentada a moção, será publicada no Sistema de Tramitação e encaminhada ao destinatário, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 3º O Presidente poderá indeferir moção que contenha termos ofensivos ou inconvenientes, com direito ao Autor de recorrer ao Plenário, que decidirá pelo processo simbólico, sem discussão ou justificativa de voto, permitindo-se ao Autor o encaminhamento da votação, por cinco minutos.