Art. 337. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA
Art. 337 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial