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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção II – Da Proposta de Emenda à Constituição

Art. 169 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 169. A Constituição do Estado do Pará poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II do Governador;

III do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;

IV de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

V popular, na forma do art. 8° da Constituição Estadual.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.

§ 2º A proposta de emenda à Constituição observará a legislação sobre técnica legislativa da elaboração e redação das leis.

§ 3º A tramitação do projeto de emenda à Constituição obedecerá às normas constantes do art. 261.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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