Art. 169. A Constituição do Estado do Pará poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador;
III do Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;
IV de mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
V popular, na forma do art. 8° da Constituição Estadual.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.
§ 2º A proposta de emenda à Constituição observará a legislação sobre técnica legislativa da elaboração e redação das leis.
§ 3º A tramitação do projeto de emenda à Constituição obedecerá às normas constantes do art. 261.