Art. 62. A reunião conjunta de Comissões far-se-á:
I quando convocada pelo Presidente da Assembleia para apreciação de matéria em regime de urgência;
II quando convocada por dois ou mais Presidentes de Comissão para apreciar matéria correlata;
III a requerimento de um terço dos membros da Assembleia.
Parágrafo único A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente caberá ao Presidente da Mesa Diretora e, na ausência deste, ao Presidente de Comissão Permanente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia presente à reunião. Na ausência de todos os Presidentes das Comissões reunidas, exercerá a Presidência o mais idoso dos membros presentes.