Art. 173. O projeto de lei é destinado a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado, que não objetive regular dispositivo constitucional.
§ 1º O projeto de lei ordinária exige o quórum de maioria simples, apreciado em turno único de discussão e votação, observado o disposto no art. 232, § 1°.
§ 2º O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador, para sanção, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da aprovação de sua redação final. Se o projeto estiver em regime de urgência, o prazo é de quarenta e oito horas.