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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES · Seção III – Dos Projetos · Subseção III – Do Projeto de Lei Ordinária

Art. 173 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 173. O projeto de lei é destinado a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado, que não objetive regular dispositivo constitucional.

§ 1º O projeto de lei ordinária exige o quórum de maioria simples, apreciado em turno único de discussão e votação, observado o disposto no art. 232, § 1°.

§ 2º O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será enviado ao Governador, para sanção, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da aprovação de sua redação final. Se o projeto estiver em regime de urgência, o prazo é de quarenta e oito horas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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