Art. 172. O projeto de lei complementar visa regulamentar matéria predeterminada pela Constituição Estadual e terá a mesma tramitação dos projetos de lei ordinária, exigindo, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 232, § 2°, I deste Regimento.
Parágrafo único A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação nominal, com interstício de cinco sessões, dispensando-se esse interregno caso haja o voto da maioria absoluta do Plenário.