Art. 335. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembleia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de ofensa à legislação penal, o desrespeito a essa proibição.
Parágrafo único Incumbe ao Presidente ou Deputado por ele indicado, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.