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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA · CAPÍTULO III – DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA

Art. 335 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 335. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembleia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de ofensa à legislação penal, o desrespeito a essa proibição.

Parágrafo único Incumbe ao Presidente ou Deputado por ele indicado, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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