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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO I – DA MESA · Seção III – Da Presidência

Art. 28 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I quanto às sessões da Assembleia Legislativa:

a) convocá-las e presidi-las;

b) manter a ordem e fazer observar as Constituições do Brasil e do Pará, as leis e este Regimento;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou falar sobre matéria vencida, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) determinar à taquigrafia o cancelamento de discurso ou apartes, quando antirregimentais;

h) advertir o Deputado que se portar de maneira inconveniente à ordem dos trabalhos, convidando-o a retirar-se do recinto do Plenário, se necessário, para a garantia do seguimento dos trabalhos;

i) decidir sobre as questões de ordem;

j) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, se julgar necessário, verificação de presença;

k) convidar os Deputados para acompanhar as apurações, na forma deste Regimento;

l) autorizar o Deputado a falar da bancada, em caso de necessidade reconhecida;

m) suspender ou encerrar a sessão antes do horário previsto, em caso de tumulto ou força maior;

n) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o § 1º do art. 73;

q) submeter a discussão e votação a matéria para esse fim destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s) organizar e designar a Ordem do Dia sob sua responsabilidade e direção;

t) desempatar o resultado de votação ostensiva, sendo-lhe facultado o voto nas demais situações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

u) aplicar censura verbal a Deputado;

II quanto às proposições:

a) despachar os requerimentos e moções submetidos à sua apreciação;

b) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes;

c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 3º do art. 208;

III quanto às Comissões:

a) declarar a perda de lugar de membro de Comissão, quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento, conforme dispõe o art. 61, § 2º;

b) convocar reuniões extraordinária de Comissões, inclusive conjuntas, para apreciar proposições em regime de urgência e prioridade;

c) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões;

d) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 50;

e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

f) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

g) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice- Presidentes, nos termos do art. 52 e seus parágrafos;

h) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;

IV quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a) convocá-las e presidi-las;

b) distribuir a matéria que dependa de parecer;

c) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

d) executar as suas decisões quando tal incumbência não for atribuída a outro de seus membros;

V quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, ou no Sistema de Tramitação, ou em ambos, das matérias e documentos, nos casos em que haja a exigência prevista neste Regimento;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Assembleia Legislativa;

VI quanto à sua competência geral, dentre outras:

a) substituir temporariamente o Governador em caso de seu impedimento e do Vice- Governador, ou vacância dos respectivos cargos, nos termos do art. 130 da Constituição do Estado;

b) integrar o Conselho do Estado, conforme dispõe o inciso I do art. 146 da Constituição Estadual;

c) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 3º;

d) conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 306;

e) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado, observando-se os arts. 309 a 311;

f) zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

g) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia Legislativa;

h) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

i) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 84, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

j) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no prédio da Assembleia Legislativa e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

k) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do § 3º do art. 26;

l) cumprir e fazer cumprir o Regimento;

m) assinar a correspondência destinada, dentre outros, aos órgãos públicos do Estado do Pará e à Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Ministérios de Estado, Assembleias Legislativas, Governos Estaduais, Tribunais de Justiça, Comandos Militares, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas dos Municípios, Câmaras Municipais, Prefeituras, autoridades estrangeiras e representantes diplomáticos;

n) solicitar urgência para apreciação dos projetos de iniciativa do Poder Legislativo;

o) assinar folhas de pagamento, juntamente com o 1º Secretário;

p) dirigir e inspecionar, juntamente com o 1º Secretário, os serviços administrativos da Assembleia;

q) ordenar e fiscalizar a execução de despesas, efetuar pagamentos autorizados pela Mesa Diretora e assinar os documentos contábeis respectivos, juntamente com o 1º Secretário;

r) decidir, em primeira instância, sobre recursos contra atos da Secretaria Legislativa, cabendo, de sua decisão, recurso do interessado à Mesa Diretora.

§ 1º O presidente promulgará as leis, nas hipóteses previstas no inciso XXXVI do art. 92 da Constituição Estadual.

§ 2º Sempre que tiver de se ausentar do Estado por mais de quinze dias, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao 1° Vice-Presidente, e, na ausência deste, aos demais membros da Mesa, na ordem ordinal de sucessão, procedendo-se de igual forma nos seus demais casos de ausência ou de impedimento.

§ 3º Para tomar parte na discussão de proposição em Plenário, o Presidente deixará a Presidência e reassumirá após ter discutido a matéria.

§ 4º É de competência do Presidente:

I a concessão de passagens aéreas, rodoviárias ou de qualquer natureza, para Deputados e assessores, quando a serviço da Assembleia, ou para participarem de congressos, convenções, conferências, seminários e eventos semelhantes considerados de importância para o Estado do Pará ou o povo paraense;

II autorizar a locação de qualquer veículo ou meio de transporte com o fim de atender o disposto no inciso anterior.

§ 5º No retorno, o Deputado ou servidor apresentará à Mesa os devidos comprovantes de viagem, bem como um relatório circunstanciado sobre os gastos.

§ 6º Caso julgue ser de relevante interesse social ou público, o Presidente poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de passagens ou a locação de que tratam o § 4° deste artigo, em favor de pessoas ou entidades da sociedade civil.

§ 7º O Presidente poderá ter a iniciativa de proposição e de emendas.

§ 8º O Presidente poderá, em qualquer momento, do seu assento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Legislativa ou do Estado do Pará.

§ 9º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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