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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 188 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 188. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I durante a discussão em turno único, primeiro turno ou apreciação preliminar, por qualquer Deputado ou Comissão, neste caso, mediante a subscrição da maioria absoluta de seus membros;

II durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número;

III à redação final, até o início da sua votação, observado o quórum previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.

§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a II do art. 71.

§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.

§ 3º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Assembleia ou Líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

§ 4º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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