Art. 116. Após constatado o quórum previsto no caput do art. 115, o Presidente anunciará que a ata da sessão anterior, lavrada nos termos dos arts. 165 e 166, está inserida no Sistema de Tramitação ou, por excepcionalidade, previamente distribuída impressa em meio físico, e, independentemente de votação, será considerada aprovada.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita que será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário;
§ 2º A súmula do expediente constará do sistema eletrônico ou de documento impresso para o conhecimento dos Deputados, abrangendo:
I as comunicações enviadas à Mesa pelos Deputados;
II a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.