Art. 235. Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção IV – Da Apreciação Preliminar
Art. 235 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial