Art. 301. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 98 da Constituição Estadual, fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a apresentação à mesa do ato que se refere o § 2°, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações.