Art. 226. Se for observado que estão em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Assembleia, observando-se que:
I do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação;
II considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 56, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.