Art. 200. O parecer por escrito constará de três partes:
I relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou substitutivo;
III parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
§ 1º O parecer em relação à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.