Art. 79. A constituição da Comissão de Estudos dependerá de requerimento de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento que se proponha a criação de Comissão de Estudos indicará a finalidade, devidamente justificada, e o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a cento e vinte dias, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
§ 2º As Comissões de Estudos, por suas respectivas presidências, comunicarão ao Plenário, por escrito, por meio do Presidente da Assembleia Legislativa, até quarenta e oito horas antes do término do prazo original, a necessidade de prorrogação dos seus trabalhos.