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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção IV – Comissões Temporárias · Subseção II – Das Comissões de Estudos

Art. 79 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79. A constituição da Comissão de Estudos dependerá de requerimento de iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão, aprovado pelo Plenário.

§ 1º O requerimento que se proponha a criação de Comissão de Estudos indicará a finalidade, devidamente justificada, e o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a cento e vinte dias, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

§ 2º As Comissões de Estudos, por suas respectivas presidências, comunicarão ao Plenário, por escrito, por meio do Presidente da Assembleia Legislativa, até quarenta e oito horas antes do término do prazo original, a necessidade de prorrogação dos seus trabalhos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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