Art. 1º O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo paraense, eleitos e empossados na forma da lei, tendo sua sede em Belém, Capital do Estado, e funcionamento no Palácio Cabanagem.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Assembleia Legislativa poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro local de Belém ou outro município paraense.
§ 2º As dependências da sede da Assembleia Legislativa só poderão ser cedidas para atos oficiais, reuniões ou convenções partidárias e eventos de interesse da sociedade por decisão do Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º A Assembleia Legislativa poderá ser denominada de apenas Assembleia ou Casa, tanto em dispositivos deste Regimento como nas manifestações escritas ou verbais que a ela se refiram.