Art. 112. Às nove horas e quinze minutos, ou esgotada a matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Horário de Liderança, que terá a duração máxima de quarenta minutos, improrrogáveis.
§ 1º Cada Líder poderá falar por cinco minutos.
§ 2º Este horário é destinado ao Líder de Partido, de Bloco Parlamentar, de Federação, da Oposição ou do Governo para fazer comunicações inadiáveis e urgentes e responder a críticas à política que defendam, proibidos os apartes.
§ 3º Para falar neste horário, os Líderes se inscreverão, diariamente, nos terminais disponíveis nas Bancadas de cada Deputado, a partir das nove horas, em ordem cronológica.
§ 4º É facultado ao Líder, se estiver inscrito, indicar outro Deputado de sua Bancada para usar o Horário da Liderança, podendo os líderes de Governo ou da Oposição indicar um dos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º É permitida a cessão do tempo e a permuta da ordem de inscrição.
§ 6º Aplica-se ao Horário da Liderança, no que couber, o disposto na seção anterior.