Art. 310. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Assembleia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.