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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO VII – DOS DEPUTADOS · CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA

Art. 310 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 310. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Assembleia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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