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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 350 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 350. A Assembleia Legislativa considera, para efeito de seu registro histórico, o Conselho Geral da Província do Pará como órgão precursor do Parlamento paraense, instalado em cumprimento da Lei, de 27 de agosto de 1828 que regulamentou, tardiamente, os Conselhos Gerais das Províncias criados pela Constituição do Império do Brasil, outorgada em 1824, sendo as seguintes as razões da precursão do Conselho:

I mesmo sem ter Poder Legislativo, suas resoluções, por força da Constituição Imperial de 1824, possuíam caráter propositivo, encaminhadas, por intermédio do Presidente da Província, diretamente ao Poder Executivo e por este à Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, que poderia propô-las como projetos de lei;

II caso a Assembleia Geral não estivesse reunida, o Imperador poderia determinar a execução temporária das resoluções do Conselho Geral;

III apreciava os provimentos e as posturas municipais das Câmaras, além de suas despesas e receitas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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