Art. 208. Toda proposição recebida pela Mesa, depois de observar o que dispõe o art. 204, será numerada, datada, publicada no Sistema de Tramitação e despachada às Comissões competentes para conhecimento público e distribuição aos Deputados, às Lideranças e Comissões.
§ 1º Consideram-se distribuídas as proposições para todos os fins, uma vez disponibilizadas no Sistema de Tramitação.
§ 2º No caso de avaria ou qualquer impossibilidade no Sistema de Tramitação, a distribuição de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de publicação física das proposições, sendo, tão logo possível, disponibilizadas no referido sistema com observação da excepcionalidade ocorrida.
§ 3º A Presidência da Assembleia devolverá ao Autor qualquer proposição que não observar o disposto no art. 204.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final antes da apreciação do recurso. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.