Art. 25. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento:
I na parte legislativa:
a) a direção dos trabalhos legislativos, exceto da sessão que apreciar sua prestação de contas, nos termos do art. 92, XXIX da Constituição Estadual;
b) promulgar emendas constitucionais, resoluções e decretos legislativos, conforme o art. 103, §3º e art. 114, Parágrafo único da Constituição Estadual, respectivamente;
c) exercer o controle sobre os dias de sessões e a presença dos Deputados;
d) encaminhar convocação aprovada pela Assembleia Legislativa ou por quaisquer de suas Comissões aos Secretários de Estado ou titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, nos termos do art. 93, caput e seu § 1º da Constituição Estadual;
e) apresentar proposição fixando o subsídio dos Deputados, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual;
f) apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado, nos termos do art. 92, XXV da Constituição Estadual;
g) nos interregnos das sessões legislativas, tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Assembleia Legislativa;
h) propor Ação de Inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;
i) dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Assembleia Legislativa e suas modificações;
j) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos da Casa;
k) fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa;
l) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
m) elaborar, ouvidos os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, e dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal que, aprovados pelo Plenário, serão parte integrante deste Regimento;
n) propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projetos dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
o) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
p) estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
q) aprovar o orçamento analítico da Assembleia Legislativa;
r) encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou quaisquer titulares de outros órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, observando-se o que dispõe o art. 93, § 3º da Constituição Estadual;
II na parte administrativa:
a) dirigir os serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
b) promover a fiscalização e a segurança interna da sede da Assembleia Legislativa e outros imóveis a ela pertencentes;
c) determinar abertura de sindicância ou inquéritos e de processos administrativos;
d) autorizar despesas para as quais a lei não exija ou dispense licitação;
e) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
f) cumprir e fazer cumprir o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
g) decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre questões relativas aos servidores da Casa;
h) elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, nos termos do art. 86, § 1° da Constituição Estadual;
i) prestar, anualmente, as contas do Poder Legislativo, na forma da lei;
j) publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, até o dia 30 de janeiro, o relatório de atividades do Poder Legislativo do ano imediatamente anterior, bem como o relatório das compras e serviços contratados no mesmo período;
k) colocar à disposição de outro Poder ou outra Instituição, servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
l) conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços administrativos da Casa;
m) autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
n) requisitar servidores da administração pública, na forma da lei, para quaisquer de seus serviços;
o) prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
III na parte de defesa e representação institucional:
a) adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo;
b) declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III a V do art. 97 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;
c) aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado;
d) decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
e) exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Assembleia Legislativa, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
f) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia Legislativa em cada exercício financeiro;
g) realizar o policiamento da Assembleia Legislativa, nos termos dos arts. 331 a 337;
h) apresentar à Assembleia Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
i) convocar os suplentes, nos termos dos arts. 312 a 314.