Art. 213. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Assembleia Legislativa e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I com pareceres favoráveis de todas as Comissões Permanentes relacionadas às respectivas matérias;
II já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III de iniciativa popular;
IV de iniciativa de outro Poder, do Procurador-Geral de Justiça, dos Tribunais de Contas ou da Defensoria Pública.
§ 1º As proposições previstas nas exceções acima serão arquivadas logo após completarem quatro anos de tramitação, salvo as do inciso II do caput, sendo que nos casos do inciso IV a Assembleia dará conhecimento ao Autor.
§ 2º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias do primeiro ano legislativo da legislatura subsequente, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava.