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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 213 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 213. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Assembleia Legislativa e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I com pareceres favoráveis de todas as Comissões Permanentes relacionadas às respectivas matérias;

II já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III de iniciativa popular;

IV de iniciativa de outro Poder, do Procurador-Geral de Justiça, dos Tribunais de Contas ou da Defensoria Pública.

§ 1º As proposições previstas nas exceções acima serão arquivadas logo após completarem quatro anos de tramitação, salvo as do inciso II do caput, sendo que nos casos do inciso IV a Assembleia dará conhecimento ao Autor.

§ 2º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias do primeiro ano legislativo da legislatura subsequente, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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