Art. 253. Na apreciação de cada matéria observar-se-á, dentro da deliberação parlamentar:
I sequencialmente as etapas de discussão e votação, conforme disposições dos arts. 123 a 155, observando-se:
a) o enquadramento estabelecido nos arts. 236 e 237 sobre as matérias serem votadas em turno único, segundo turno ou primeiro turno;
b) a redação de encerramento do primeiro turno e a redação final, dispostas nos arts. 151 a 155;
II os §§ 1° e 3° do art. 257, tratando-se de apreciação de veto;
III aplicação, no que couber, dos atos processuais de tramitação estabelecidos no art. 164 e nos arts. 216 a 252.