Art. 347. As sessões plenárias da Assembleia Legislativa serão transmitidas pela TV Alepa com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de acordo com o disposto no art. 2° da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 347 do Regimento Interno da ALEPA
Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial