Art. 138. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I imediatamente após a discussão, se houver número;
II após as providências de que trata o art. 137, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 3º O voto do Presidente poderá ser exercido, nos termos do art. 28, I, alínea “t”, para desempatar o resultado de votação ostensiva, sendo-lhe facultado, ainda, o voto nas demais situações.
§ 4º Havendo empate, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação. Persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte e nas subsequentes, até que se dê o desempate.
§ 5º Em se tratando de eleição para órgãos da Assembleia Legislativa, havendo empate, será vencedor o Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia e, em último caso, o mais idoso.
§ 6º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, nos casos de votação ostensiva, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 7º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
§ 8º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 9º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado.