Art. 281. Os projetos de lei orçamentárias, conforme estabelece o art. 204 da Constituição Estadual, serão encaminhados à Assembleia Legislativa nos seguintes prazos:
I o projeto de lei do plano plurianual, até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato governamental;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 30 de abril de cada ano;
III o projeto de lei orçamentária anual, até 30 de setembro de cada ano.
§ 1º Depois de apreciados os projetos de lei orçamentárias, serão devolvidos ao Governador nos seguintes prazos:
I o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de novembro do primeiro ano do mandato do Governador;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 30 de junho de cada ano;
III o projeto de lei orçamentária anual, até 15 de dezembro de cada ano.
§ 2º As leis orçamentárias terão os seguintes períodos de vigência:
I o plano plurianual terá vigência de quatro anos, contados do segundo ano da gestão do governo atual até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente;
II a lei de diretrizes orçamentárias vigorará no ano de sua publicação, no que se refere às diretrizes a serem observadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro subsequente; e, nesse próximo exercício, quanto a disposições sobre alterações na legislação tributária, a estipulação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as metas e prioridades previstas no referido instrumento normativo e compreendidas na lei orçamentária anual vigente;
III a lei orçamentária anual vigorará no exercício financeiro posterior ao do envio do projeto respectivo à Assembleia.