Art. 278. Recebida pela Assembleia mensagem do Governador, indicando Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dirigentes de autarquias e fundações públicas e outros que a lei vier a determinar, será publicada no Sistema de Tramitação, e convocada imediatamente sessão especial para arguição pública do indicado, obedecendo-se à ordem dos trabalhos determinados no art. 274.
§ 1º Encerrada a sessão prevista neste artigo, o Presidente encaminhará a mensagem para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que se reunirá, se for o caso, com a Comissão cuja competência tenha maior relação com a área de atuação do indicado.
§ 2º Aprovada a escolha pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, ou pelas Comissões conjuntas, será oferecido, no prazo de cinco dias, o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, que, publicado em vinte e quatro horas, será votado em escrutínio secreto, na Ordem do Dia da sessão seguinte, em turno único, permitido o encaminhamento de votação.
§ 3º O projeto independerá de redação final e, caso aprovado pelo Plenário, será promulgado no prazo de duas sessões.
§ 4º Se o projeto, com a respectiva indicação, for rejeitado pelo Plenário, será arquivado, fazendo-se a devida comunicação ao Governador.
§ 5º Se o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final ou das Comissões conjuntas for contrário, e rejeitado na votação do Plenário, estará aprovada a indicação, devendo os autos ser encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para elaborar, no prazo de quarenta e oito horas, o respectivo projeto de decreto legislativo, que será promulgado e publicado no prazo de duas sessões.