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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 193 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 193. Os Poderes e as Instituições legitimados constitucionalmente para iniciar o Processo Legislativo poderão apresentar emenda à proposição de sua autoria:

I enquanto a matéria estiver na pendência de parecer nas Comissões;

II no Plenário, devendo ser ouvidas, novamente, as Comissões que tenham opinado sobre a matéria, salvo se nos termos do art. 137, § 3°, tenha sido aprovado requerimento dispensando a audição das respectivas Comissões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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