Art. 193. Os Poderes e as Instituições legitimados constitucionalmente para iniciar o Processo Legislativo poderão apresentar emenda à proposição de sua autoria:
I enquanto a matéria estiver na pendência de parecer nas Comissões;
II no Plenário, devendo ser ouvidas, novamente, as Comissões que tenham opinado sobre a matéria, salvo se nos termos do art. 137, § 3°, tenha sido aprovado requerimento dispensando a audição das respectivas Comissões.