Art. 190. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário pelos Autores das emendas objeto da fusão ou por um décimo dos membros da Casa para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram.
Parágrafo único Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para publicar no Sistema de Tramitação o texto resultante da fusão.