Art. 241. Os requerimentos de urgência, para apreciação de proposições, somente poderão ser submetidos à deliberação do Plenário se forem apresentados por:
I dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II um terço dos membros da Assembleia Legislativa ou Líderes que representem esse número;
III dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos, sendo que nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.