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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO III – DA FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção II – Atos Processuais de Tramitação · Subseção IX – Do Requerimento de Urgência

Art. 241 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 241. Os requerimentos de urgência, para apreciação de proposições, somente poderão ser submetidos à deliberação do Plenário se forem apresentados por:

I dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II um terço dos membros da Assembleia Legislativa ou Líderes que representem esse número;

III dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos, sendo que nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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