Art. 65. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I três dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II seis dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III doze dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Assembleia Legislativa, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no § 1° do art. 189.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, concederlhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de dois dias úteis, se em regime de prioridade, e de quatro dias úteis, se em regime de tramitação ordinária.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte.
§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada no Sistema de Tramitação. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte, devendo o parecer ser reduzido a termo.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4° e 5°, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Assembleia poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 218, § 2°, para as matérias não sujeitas à deliberação do Plenário de que trata o art. 56, inciso II.